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SIPIA

CONSELHO TUTELAR

DEFINIÇÃO

Art. 131. O Conselho Tutelar é órgão PERMANENTE ,AUTÔNOMO e NÃO JURISDICIONAL, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, definidos nesta Lei.


As suas atribuições e competências estão previstas no Estatuto da Criança e Adolescente.


O CONANDA – Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente também delibera, por meio de resoluções que normatizam os processos de trabalho dos conselheiros.

PERMANENTE

É um órgão público municipal, que tem sua origem na lei, integrando-se ao conjunto das instituições nacionais e subordinando-se ao ordenamento jurídico brasileiro.


Criado por Lei Municipal e efetivamente implantado, passa a integrar de forma definitiva o quadro das instituições municipais.


Desenvolve uma ação contínua e ininterrupta. Sua ação não deve sofrer solução de continuidade, sob qualquer pretexto.


 Uma vez criado e implantado, não desaparece; apenas renovam-se os seus membros.


AUTÔNOMO

Não depende de autorização de ninguém - nem do Prefeito, nem do Juiz - para o exercício das atribuições legais que lhe foram conferidas pelo Estatuto da Criança e do Adolescente: artigos 136, 95, 101 (I a VII) e 129 (I a VII).


Em matéria técnica de sua competência, delibera e age, aplicando as medidas práticas pertinentes, sem interferência externa.


Exerce suas funções com independência, inclusive para denunciar e corrigir distorções existentes na própria administração municipal relativas ao atendimento às crianças e adolescentes.


Suas decisões só podem ser revistas pelo Juiz da Infância e da Juventude, a partir de requerimento daquele que se sentir prejudicado.


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