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ITR

IMPOSTO TERRITORIAL RURAL

Introdução

O ITR - Imposto Territorial Rural, criado pela Constituição de 1988 e regido pela Lei Federal n.º 9.393/1996 e suas alterações subsequentes, cobrado e administrado pela Receita Federal do Brasil e em 2005, através da Lei n.º 11.250, de 27 de dezembro de 2005, a União por intermédio da Secretaria da Receita Federal, autorizou a celebração de convênios para os municípios que optarem, visando a delegar as atribuições de fiscalização, de lançamento dos créditos tributários, de cobrança do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural, de que trata o inciso VI do art. 153da Constituição Federal, sem prejuízo da competência supletiva da Secretaria da Receita Federal do Brasil.


           O ITR, não é um imposto meramente para fins de arrecadação de, mas ele bem fiscalizado faz com que tenhamos a justiça tributária, uma vez que ele tem suas alíquotas progressivas de acordo com a área do imóvel e o Grau de Utilização da Terra, isenção das áreas de preservação ambiental e a isenção para a pequena gleba, desde que explorada pelo proprietário e que não tenha um outro imóvel.

           O Município tem em suas mãos uma ferramenta para auxiliar o desenvolvimento econômico e social, já que a maioria dos municípios vivem da atividade agropecuária, com a aplicação da fiscalização vai inibir o proprietário que tem a terra para a mera especulação imobiliária rural,

           Com as propriedades em plena produção gera renda, emprego, desenvolvimento e consequentemente o Valor Adicionado Fiscal para fins de base de cálculo no repasse do ICMS para os Município.



Adequações e obrigações dos Municípios Conveniados

Os municípios que optarem tem que se adequarem as normas estabelecidas pela Receita Federal do Brasil, levando em consideração que o Convênio ele passa as atribuições, mas constitucionalmente ainda é um Tributo da União, devendo os Municípios atenderem as Instruções Normativas da RFB, portando os Municípios não tem competência para legislar sobre a matéria.

           Dentre os requisitos para o cumprimento do convênio estão:

a – Protocolar o termo de opção por meio eletrônico, mediante certificado digiral válido;

b – Manter estrutura tecnológica suficiente para acessar os sistemas da RFB, que contemple equipamento e redes de comunicação;

c – Manter servidor habilitado para a fiscalização e a cobrança do ITR, que tenha sido aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos para cargo com atribuição legal de lançamento e fiscalização de créditos tributários;

d – Informar os valores de terra nua por hectares (VTN/há), para fins de atualização do Sistema de Preços de Terras (SIPT) da RFD;

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