O ITR - Imposto Territorial Rural, criado pela Constituição de 1988 e regido pela Lei Federal n.º 9.393/1996 e suas alterações subsequentes, cobrado e administrado pela Receita Federal do Brasil e em 2005, através da Lei n.º 11.250, de 27 de dezembro de 2005, a União por intermédio da Secretaria da Receita Federal, autorizou a celebração de convênios para os municípios que optarem, visando a delegar as atribuições de fiscalização, de lançamento dos créditos tributários, de cobrança do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural, de que trata o inciso VI do art. 153da Constituição Federal, sem prejuízo da competência supletiva da Secretaria da Receita Federal do Brasil.
O ITR, não é um imposto meramente para fins de arrecadação de, mas ele bem fiscalizado faz com que tenhamos a justiça tributária, uma vez que ele tem suas alíquotas progressivas de acordo com a área do imóvel e o Grau de Utilização da Terra, isenção das áreas de preservação ambiental e a isenção para a pequena gleba, desde que explorada pelo proprietário e que não tenha um outro imóvel.
O Município tem em suas mãos uma ferramenta para auxiliar o desenvolvimento econômico e social, já que a maioria dos municípios vivem da atividade agropecuária, com a aplicação da fiscalização vai inibir o proprietário que tem a terra para a mera especulação imobiliária rural,
Com as propriedades em plena produção gera renda, emprego, desenvolvimento e consequentemente o Valor Adicionado Fiscal para fins de base de cálculo no repasse do ICMS para os Município.
Os municípios que optarem tem que se adequarem as normas estabelecidas pela Receita Federal do Brasil, levando em consideração que o Convênio ele passa as atribuições, mas constitucionalmente ainda é um Tributo da União, devendo os Municípios atenderem as Instruções Normativas da RFB, portando os Municípios não tem competência para legislar sobre a matéria.
Dentre os requisitos para o cumprimento do convênio estão:
a – Protocolar o termo de opção por meio eletrônico, mediante certificado digiral válido;
b – Manter estrutura tecnológica suficiente para acessar os sistemas da RFB, que contemple equipamento e redes de comunicação;
c – Manter servidor habilitado para a fiscalização e a cobrança do ITR, que tenha sido aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos para cargo com atribuição legal de lançamento e fiscalização de créditos tributários;
d – Informar os valores de terra nua por hectares (VTN/há), para fins de atualização do Sistema de Preços de Terras (SIPT) da RFD;
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